30 de mar. de 2017

O engodo do discurso contra a Justiça do Trabalho



por Átila da Rold Roeslerer
Juiz do Trabalho
no Justificando

Há uma espécie de mito na sociedade brasileira de que a Justiça do Trabalho serviria apenas para proteger o trabalhador diante da exploração do patrão e de que essa proteção não teria mais sentido nos dias atuais onde vinga o empreendedorismo e a autonomia da vontade privada. Apregoa-se na grande mídia de que esse ramo especializado do Poder Judiciário da União seria algo anacrônico, de inspiração fascista e que nenhuma razão mais sustentaria a sua existência.

Comenta-se ainda sobre os direitos trabalhistas, adjetivando a CLT, não raras vezes, de “ultrapassada, velha e anacrônica”. E, como sabemos, atualmente o governo federal tenta reproduzir esse discurso a fim de promover uma reforma trabalhista que consistiria, em apertada síntese, na terceirização irrestrita, na prevalência do negociado sobre o legislado, na redução de acesso ao Poder Judiciário pelo trabalhador, na diminuição de tempo no intervalo intrajornada para alimentação e repouso, na introdução dos contratos por hora, no aumento da carga horária na jornada de trabalho, na ampliação dos contratos temporários, entre outros desacertos.

Os direitos trabalhistas mínimos previstos na Constituição Federal de 1988 passaram a ser considerados “privilégios” da classe trabalhadora e, como já referido, se tornaram novamente o alvo da vez diante da fúria do capitalismo em sua mais recente versão predatória. Dessa forma, ataca-se a Justiça do Trabalho que, segundo esse discurso falacioso, não teria mais razão de existir como ramo autônomo do Poder Judiciário.

Mas o engodo do discurso apregoado pela burguesia é no sentido de que “a Justiça do Trabalho só serve para proteger o empregado”. Ao contrário, ela serve principalmente para manter o sistema econômico capitalista minimamente aceitável ao trabalhador que vende sua força de trabalho que é indissociável da pessoa humana e, portanto, do seu limitado tempo de vida, em troca de um salário a fim de garantir a própria sobrevivência ou de sua família. Já em 1845, Engels escreveu em “A situação da classe trabalhadora na Inglaterra”:

(…) mais desmoralizante que a miséria é, para os operários, a insegurança de sua vida, a necessidade de viver cada dia com um salário sem saber o que lhe acontecerá na manhã seguinte – em suma, aquilo que faz deles proletários. (…) O proletário, por seu turno, que só possui de seus próprios braços, que consome à noite o que ganhou durante o dia, que está inteiramente sujeito ao acaso, que não tem nenhuma garantia futura de assegurar-se os meios mais elementares de subsistência – em função de uma crise ou de um capricho do patrão pode ficar desempregado -, está reduzido à condição mais revoltante, mais desumana que se pode imaginar (…) o proletário está abandonado a si mesmo e, ao mesmo tempo, está impossibilitado de empregar sua força de modo a valer-se dela para viver (…) Ele sofre todas as combinações possíveis e deve ser grato à sorte se, por algum tempo, conseguir salvar sua pele”[1].

Nesse sentido é que a Justiça do Trabalho mantém aceitável o sistema de exploração da força de trabalho e garante algumas regras mínimas a serem observadas pelo empregador, como direito ao reconhecimento do vínculo de emprego, limitação da jornada de trabalho diária e semanal, prevenção e proteção contra doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, intervalos mínimos para descanso, proibição ao trabalho infantil e proteção à mulher, estabilidade para empregados em determinadas situações legais, previsão de pagamento de salário-mínimo, descanso semanal remunerado, férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3, gratificação natalina, garantia contra o desemprego involuntário, adicionais de insalubridade e de periculosidade, entre outras, previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais do que isso, a existência de um órgão autônomo e independente como a Justiça do Trabalho pode, em determinadas situações, dar alguma dignidade ao trabalhador para exigir de seu empregador direitos básicos conquistados ao longo dos séculos e que lhe foram sonegados. Nota-se o quanto é falacioso o discurso do reformismo à medida em que mais de 40% das ações trabalhistas versam sobre verbas rescisórias, isto é, aquelas devidas pelo patrão quanto o empregado é despedido. Isso significa que o trabalhador costumeiramente perde o seu emprego e sequer recebe o mínimo legal no momento de sua dispensa, não tendo outro caminho senão recorrer à Justiça do Trabalho para reclamar o que lhe é devido.  

Há muitas histórias tristes que são intrínsecas ao direito trabalhista como já escrevi em outra oportunidade. Certa vez, em uma audiência de conciliação, ao ser indagado sobre uma eventual possibilidade de acordo, o trabalhador respondeu que nada queria em termos de valores monetários de seu patrão, aliás, nem tinha pensado nisso, apenas queria uma oportunidade de vê-lo em condições de igualdade e de ter a oportunidade de se sentar à sua frente sem se sentir humilhado e explorado como tinha ocorrido durante mais de cinco anos de prestação de serviços. Casos como esse representam que a Justiça do Trabalho, ainda que sirva para manter a classe trabalhadora acomodada dentro de certos limites do regime capitalista vigente, pode lhe devolver alguma dignidade dentro dessa relação contínua de exploração do trabalho humano.

A tentativa da classe dominante em acabar com a Justiça do Trabalho pode ser desastrosa até mesmo para o capital. Ao retirar do empregado os mecanismos legais de buscar o que lhe é devido, os trabalhadores perdem completamente a sua dignidade e nada mais lhes restará a não ser atacar o próprio sistema econômico de exploração que vigora no capitalismo. Nesse contexto, já prevenia Engels, “a guerra social é declarada: cada um se defende e luta individualmente contra todos” e, assim, “já ninguém pensa em acertar de maneira pacífica as coisas com o próximo: todos os conflitos são objetos de ameaças, buscando-se justiça com as próprias mãos”. E conclui: “Essa guerra de todos contra todos e do proletariado contra a burguesia não deve surpreender ninguém, porque é apenas a efetivação do princípio imanente à livre concorrência”[6].

É essencial e urgente refletir sobre a verdadeira função da Justiça do Trabalho, deixando de lado preconceitos de classe e opiniões desprovidas de qualquer argumento de razoabilidade. Afinal, como dizia Marx, “o trabalhador tem mais necessidade de respeito que de pão” e, nesse aspecto, a Justiça do Trabalho cumpre papel fundamental dando a cada um o que é seu.

Átila Da Rold Roesler é juiz do trabalho na 4ª Região e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

[1] Engels, Friederich. A situação da classe trabalhadora na Inglaterra – segundo as observações do autor e fontes autênticas. Boitempo Editorial, 2015, p. 155-156, grifei.

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