3 de set. de 2011

QUILOMBOLA








Local isolado, formado por escravos negros fugidos... Esta talvez seja a primeira idéia que vem à mente quando se pensa em quilombo. Se pedirem um exemplo, o Quilombo de Palmares, com seu herói Zumbi será certamente a referência mais imediata.

Essa noção remete-nos a um passado remoto de nossa História, ligado exclusivamente ao período no qual houve escravidão no País. Quilombo seria, pois, uma forma de se rebelar contra esse sistema, seria onde os negros iriam se esconder e se isolar do restante da população.

Consagrada pela “História oficial”, essa visão ainda permanece arraigada no senso comum. Por isso o espanto quando se fala sobre comunidades quilombolas presentes e atuantes nos dias de hoje, passados mais de cem anos do fim do sistema escravocrata.


Foi principalmente com a Constituição Federal de 1988 que a questão quilombola entrou na agenda das políticas públicas. Fruto da mobilização do movimento negro, o Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz que:
“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.”
A concretização desse direito suscitou logo de início um acalorado debate sobre o conceito de quilombo e de remanescente de quilombo. Trabalhar com uma conceituação adequada fazia-se fundamental, já que era isso o que definiria quem teria ou não o direito à propriedade da terra.

No texto constitucional, utiliza-se o termo “remanescente de quilombo”, que remete à noção de resíduo, de algo que já se foi e do qual sobraram apenas algumas lembranças. Esse termo não corresponde à maneira que os próprios grupos utilizavam para se autodenominar nem tampouco ao conceito empregado pela antropologia e pela História.

A Associação Brasileira de Antropologia (ABA), na tentativa de orientar e auxiliar a aplicação do Artigo 68 do ADCT, divulgou, em 1994, um documento elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre Comunidades Negras Rurais em que se define o termo “remanescente de quilombo”:

“Contemporaneamente, portanto, o termo não se refere a resíduos ou resquícios arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação biológica. Também não se trata de grupos isolados ou de uma população estritamente homogênea. Da mesma forma nem sempre foram constituídos a partir de movimentos insurrecionais ou rebelados, mas, sobretudo, consistem em grupos que desenvolveram práticas de resistência na manutenção e reprodução de seus modos de vida característicos num determinado lugar.”
Deste modo, comunidades remanescentes de quilombo são grupos sociais cuja identidade étnica os distingue do restante da sociedade.

É importante deixar claro que, quando se fala em identidade étnica, trata-se de um processo de auto-identificação bastante dinâmico, e que não se reduz a elementos materiais ou traços biológicos distintivos, como cor da pele, por exemplo. 

A identidade étnica de um grupo é a base para sua forma de organização, de sua relação com os demais grupos e de sua ação política. A maneira pela qual os grupos sociais definem a própria identidade é resultado de uma confluência de fatores, escolhidos por eles mesmos: de uma ancestralidade comum, formas de organização política e social a elementos lingüísticos e religiosos.

Esta discussão fundamentou-se também nos novos estudos históricos que reviram o período escravocrata brasileiro, constatando que os quilombos existentes nessa época não eram frutos apenas de negros rebeldes fugidos. Eram inúmeros e não necessariamente se encontravam isolados e distantes de grandes centros urbanos ou de fazendas.

Esses estudos mostraram que as comunidades de quilombo se constituíram a partir de uma grande diversidade de processos, que incluem as fugas com ocupação de terras livres e geralmente isoladas, mas também as heranças, doações, recebimentos de terras como pagamento de serviços prestados ao Estado, simples permanência nas terras que ocupavam e cultivavam no interior de grandes propriedades, bem como a compra de terras, tanto durante a vigência do sistema escravocrata quanto após sua abolição.

O que caracterizava o quilombo, portanto, não era o isolamento e a fuga e sim a resistência e a autonomia. O que define o quilombo é o movimento de transição da condição de escravo para a de camponês livre.

Tudo isso demonstra que a classificação de comunidade como quilombola não se baseia em provas de um passado de rebelião e isolamento, mas depende antes de tudo de como aquele grupo se compreende, se define.

Atualmente, a legislação brasileira já adota este conceito de comunidade quilombola e reconhece que a determinação da condição quilombola advém da auto-identificação.

Este reconhecimento foi fruto de uma luta árdua dos quilombolas e seus aliados que se opuseram às várias tentativas do Estado de se atribuir a competência para definir quais comunidades seriam quilombolas ou não. O auto-reconhecimento garantido no Estado do Pará desde 1999 (Decreto nº 3.572, de 22 de julho de 1999) só foi estabelecido na legislação federal em novembro de 2003, através do Decreto nº 4.887.

Fonte: cpisp.org.br

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