28 de jan. de 2014

Outback indenizará funcionária por assédio moral

Outback de Goiânia é condenado por assedio moral à funcionária
O Outback de Goiânia (CLS Restaurantes Brasília Ltda.) terá de pagar R$ 18 mil a uma ex-funcionária do local a título de danos morais decorrentes de assédio moral.

Segundo consta na ação, a mulher foi vítima de apelidos depreciativos – era chamada de magrela, vassourinha do Harry Potter e desnutrida. A decisão é do juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado ainda determinou que o Outback indenize a ex-funcionária pelos valores descontados e repassados a título de “tip share”. A trabalhadora foi representada na ação pelo advogado Oto Lima Neto.

O magistrado explica que prova testemunhal confirma que várias pessoas chamavam a ex-funcionária pelos referidos apelidos. Porém, a pessoa que mais insistia era o gerente do Outback, sendo que ela chegou a pedir para que ele e outros colegas parassem de chamá-la por esses apelidos, pois se sentia humilhada.

Ao analisar o caso, Teixeira Neto observa que não há quem sinta indiferença a apelidos pejorativos proferidos em tom de deboche, sendo de absoluta responsabilidade da empresa, no caso o Outback, zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, incluindo o bom relacionamento entre seus empregados. Ele salienta que, assim, cai por terra a tese do restaurante, explorada na prova apenas testemunhal, de que havia orientação superior de que os funcionários se tratassem pelo nome. “Indagação esta que sequer foi formulada à testemunha levada pela reclamante”, diz.

Conforme o magistrado, trata-se, como visto na ação, de ofensa a direitos personalíssimos da funcionária, que se viu impotente diante da relação de hierarquia existente com seu principal agressor. Teixeira Neto lembra que o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) tem reiteradas jurisprudências acerca do tema.

Entre as jurisprudências citadas por ele, o entendimento é o de que para a configuração do dano moral trabalhista é necessário que haja violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo enquanto trabalhador. Restando demonstrado que a reclamada dispensou tratamento vexatório à obreira, consistente na utilização de palavras ofensivas e desrespeitosas, é devida a indenização por danos morais.

 “Provado o ato ilícito, a grave culpa por parte da reclamada (o restaurante) em não evitar a persistência das ofensas, bem como o nexo de causalidade, e considerando que o dano moral em casos como este se configura, exsurge o dever de indenizar nos termos da constituição in re ipsa e da legislação infraconstitucional”, completa o magistrado.

Gorjetas – O advogado Oto Lima Neto, responsável pela ação, esclarece que o magistrado reconheceu a presença de vício de vontade quanto a obrigatoriedade de “repasse de parte das gorjetas” percebidas ou não pela reclamante a título de “tip share”, que, a rigor, consistia na obrigação dos atendentes em repassar o percentual de 3% da gorjeta aos funcionários da cozinha, copa, limpeza, etc.,  calculada sobre as vendas realizadas independentemente se pagas ou não pelos clientes. Assim, determinou o pagamento de valor médio mensal de R$200, por todo o período contratual. 

fonte http://www.canalgama.com.br/

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