24 de mar. de 2015

Professor diz que os que pregam golpe militar deveriam ser presos

O professor de Filosofia da USP, Vladimir Safatle, diz que aqueles que defendem a volta da ditadura militar deveriam ser presos por apologia ao crime. 

De Brasília
Joaquim Dantas
Para o Blog do Arretadinho

Sobre a cobertura da mídia em relação à manifestação do último dia 15, Safatle afirma que foi a mais anunciada da história da República, um ato construído pelos meios de comunicação.

Muitos dos que hoje pedem ou fazem apologia a um golpe ou intervenção militar no Brasil, podem ser processados e, se condenados, pegar até 4 anos de prisão. Três Leis dão amparo a isto, a Constituição brasileira e a Lei de Segurança Nacional e o Código Penal.

O Artigo 5º  da Constituição diz que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


Lei de Segurança Nacional
A Lei 7.170/83, mais conhecida como Lei de Segurança Nacional, foi promulgada pelo regime militar em 1983, com a justificativa de definir crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Portanto, um texto legal criado num regime de exceção, com o objetivo maior de proteger a ditadura que se instalou no país. Porém, essa norma não foi revogada e ainda se encontra em pleno vigor.

Dois artigos da Lei de Segurança Nacional, dão amparo para que, aqueles que pregam o regime de exceção, sejam processados e presos:
Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.

Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Já o o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), determina que:
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Portanto, os boçais que ficam cacarejando por um golpe militar, podem ter que ver o sol nascer quadrado

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