23 de mar. de 2016

Templos religiosos em imóveis alugados poderão ficar livres do IPTU


Os senadores aprovaram nesta terça-feira (23) em segundo turno, e com 55 votos favoráveis e nenhum contrário, a proposta de emenda à Constituição (PEC 133/2015) que livra do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis usados por templos de qualquer culto, mesmo que eles sejam alugados. O texto segue agora para exame na Câmara dos Deputados.

A Constituição já proíbe acobrança do IPTU (que é um tributo municipal) para os templos religiosos, qualquer que seja a religião. Ao apresentar a proposta para mudar o texto, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) reforçou que além de proteger a liberdade de crença, a Constituição estimula a prática religiosa, pois “garante a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. No entanto, ainda segundo o senador do Rio de Janeiro, há controvérsias sobre a isenção do IPTU para os imóveis alugados para esse fim.

Marcelo Crivella observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema e entendeu que “a imunidade relativa aos templos de qualquer culto deve ser projetada a partir da interpretação da totalidade da Constituição”.

— A propriedade ou não do imóvel não é aquilo que deve ser fundamental para que o imposto deixe de incidir, mas a existência ou não da prática religiosa. Além de violar a liberdade de crença, a criação de obstáculo para o exercício das religiões, mesmo que por meio da exigência de impostos, não é interessante, pois, como se sabe, as igrejas cumprem papel social extremamente relevante e indispensável para um país tão desigual como ainda é o Brasil — disse Crivella.

O relator da PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Benedito de Lira (PP-AL), lembrou que a prática mais comum com imóveis alugados é que o IPTU seja de responsabilidade do locatário.

— Todavia, entendo que o reconhecimento da não incidência de impostos deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do IPTU. Ou seja, mesmo nos casos de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir — afirmou Lira.

da Agência Senado

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