Foto Joaquim Dantas/Blog do Arretadinho |
Pau que bateu em Delcídio não bateu em Aécio. Juristas comentam decisão do STF
Juristas dizem que decisão foi acertada, mas apontam dois pesos duas medidas em relação às decisões da corte
A maioria apertada dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa semana que deputados e senadores não podem ser afastados do mandato por meio de medidas cautelares da Corte sem aval do Congresso. Em outras palavras, ficou decidido que sempre que a aplicação de uma das medidas cautelares (como ficar em casa no período noturno, por exemplo) interferir, direta ou indiretamente, no exercício do mandato popular, caberá à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, manter ou não a restrição determinada pelo Poder Judiciário.
A conclusão foi definida com voto decisivo da presidente do STF, Cármen Lúcia. O julgamento foi finalizado em 6 votos a 5 e beneficia diretamente o senador Aécio Neves, que estava sob medidas cautelares impostas pela corte, mas sob forte resistência do Legislativo.
Apesar da diferença mínima, juristas ouvidos pelo Justificando afirmaram que a decisão foi acertada. Contudo, não deixaram de lembrar a diferença de tratamento em relação às decisões que envolviam Delcídio do Amaral, então líder do Senado no governo Dilma Rousseff. Delcídio teve destino diferente na corte e sua prisão foi determinada e cumprida sem que o Congresso fosse consultado.
Naquele julgamento, a ministra Cármen Lúcia, responsável pelo “voto de minerva” favorável a Aécio Neves nessa semana, emplacou na mídia um dos seus mais notórios trechos do voto, que ficou conhecido pelo uso de argumentos demagogos para mostrar-se uma combatente da corrupção.
“Na história recente da nossa pátria, houve um momento em que a maioria de nós, brasileiros, acreditou no mote segundo o qual uma esperança tinha vencido o medo. Depois, nos deparamos com a Ação Penal 470 e descobrimos que o cinismo tinha vencido aquela esperança. Agora parece se constatar que o escárnio venceu o cinismo. O crime não vencerá a Justiça. Aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e das iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e corrupção. Não passarão sobre os juízes e as juízas do Brasil. Não passarão sobre novas esperanças do povo brasileiro, porque a decepção não pode estancar a vontade de acertar no espaço público. Não passarão sobre a Constituição do Brasil” (Cármen Lúcia, em trecho de voto do julgamento que decretou a prisão de Delcídio do Amaral que ficou conhecido como uma das mais nítidas passagens com influência do populismo judiciário. No julgamento dessa semana, que beneficiou Aécio Neves, Cármen Lúcia votou em sentido contrário).
Nesse sentido, juristas questionaram o casuísmo da corte – “Questiono a falta de coerência do Tribunal, que para alguns decide de um jeito e para outros de outro. Fora que havia uma pressão política ontem e o STF cedeu a isso, como mostra claramente o voto da Presidente da Corte. O Tribunal não pode decidir porque está sob pressão, seja de outro poder, da mídia ou da opinião pública. O único compromisso dele é e deve ser com a Constituição”, afirmou o Professor Doutor de Direito Constitucional da Universidade Federal de Ouro Preto, Alexandre Melo Franco Bahia.
Afrânio Silva Jardim, Professor Livre Docente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), classificou o casuísmo como “lamentável”. No entanto, para ele, “o delicado momento atual exige um postura ‘legalista'”.
“Temos de prestigiar a Constituição de 1988 e combater o chamado “ativismo” do Poder Judiciário, não mais confiável. Manter o que já foi conquistado passou a ser ‘um avanço'” – completou em suas redes sociais. Do ponto de vista técnico, Jardimconcordou com a decisão, cujo resultado classificou como “razoável’.
O colunista do Justificando e Professor Doutor de Direito Constitucional, Paulo Iotti,comentou em suas redes sobre o acerto da decisão – “O Ministro Toffoli bem explicou a questão. Se a Constituição permite ‘o mais’, no sentido de suspender a decisão do STFem caso de prisão (art. 53, par. 2°), então obviamente permite “o menos”, suspender medida cautelar distinta da prisão. É a óbvia lógica da Constituição, que não é obrigatória só quando nos agrada”.
De outro lado, Melo questiona, no entanto, que há uma questão mal resolvida no julgamento desde o caso do Delcídio e que agora se agravou: “questiono também se a Constituição permite que o STF imponha medidas cautelares a parlamentares mesmo sem previsão [constitucional]? Houve Ministro dizendo que no silêncio da Constituição o STF teria poder. Tenho sérias dúvidas sobre isso” – criticou.
A questão ainda pende de debate. Para o Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Silvio Luís Ferreira da Rocha, “a rigor, interpretação literal da garantia do mandato parlamentar prevista no artigo 53, § 2º, da C.F impediria, até mesmo, a decretação da prisão preventiva do congressista, que, assim, somente poderia ser preso em situação de flagrante delito. Como tal interpretação literal afigura-se insustentável perante a moral social vigente, admite-se a prisão preventiva, submetida, no entanto, à apreciação da Casa respectiva para que, por voto da maioria, delibere”, comentou em suas redes sociais.
fonte Justificando
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