Recentemente foi notícia nos jornais, a decisão judicial que concede a extensão do direito de recebimento de adicional de 25% aos aposentados do INSS, que precisam do auxílio de terceiros para suas atividades pessoais. Para esclarecer melhor sobreo assunto, elaborei este texto com as informações mais relevantes.
O que diz a lei atual?
Atualmente, a lei que regulamenta os benefícios previdenciários é a Lei 8.213/91, que estabelece as condições e requisitos para obtenção e manutenção dos benefícios. De acordo com essa lei, os aposentados por invalidez têm direito a receber um adicional de 25% calculado sobre o valor do benefício, quando necessitarem de auxílio de terceiros para a realização das atividades diárias, como alimentação, locomoção e cuidados pessoais.
Para tanto, o aposentado deve requerer o adicional e ser submetido à perícia médica para avaliar se necessita do adicional. É desse modo que define o art. 45: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Como se vê, o adicional de 25% é devido somente aos aposentados por invalidez e necessita de comprovação por laudo médico para ser concedido.
O que mudou?
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferida no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 982), o adicional de 25% sobre o valor do benefício passa a ser estendido para todos os aposentados que comprovarem a necessidade do auxílio de permanente de terceiros, com a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
Isso significa que todos os aposentados (por idade, especial ou por tempo de contribuição) que necessitarem da assistência permanente de terceiros, como por exemplo cuidadores, têm direito de receber o adicional de 25% sobre o valor de suas aposentadorias.
Cabe lembrar ainda que este valor cessa com a morte do segurado e não incorpora a uma eventual pensão, e que depende obrigatoriamente da comprovação da necessidade de assistência por meio de laudos médicos.
Fernando Machado é doutorando em Direito Constitucional e Professor da Direito Previdenciário da Unigran.
fonte Justificando
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