15 de fev. de 2013

Quem agredir mulher vai indenizar a Previdência

Agressor poderá indenizar Previdência por benefícios pagos a mulher agredida
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4381/12, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), que obriga o agressor a indenizar a Previdência Social por todos os benefícios pagos à mulher agredida, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar. O projeto acrescenta artigo à Lei Maria da Penha (11.340/06).
O autor da proposta explica que, em muitos casos, a violência contra a mulher causa lesões ou sequelas na vítima e até mesmo morte. Essa realidade tem gerado a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, pagos pelos cofres públicos e custeados por toda a sociedade, a partir de suas contribuições à Seguridade Social.

Ações contra agressores
Com o objetivo de recuperar esses gastos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deu início ao ajuizamento de ações regressivas contra os agressores, para que eles venham a restituir os cofres públicos. “Nossa proposta é que o dever de indenizar a Previdência Social, por parte do agressor, seja um efeito automático da sentença condenatória, independentemente de propositura de ação regressiva”, diz o deputado.
“A proposta representará significativo avanço no combate aos atos de violência doméstica e familiar, por seu efeito repressivo, moral e pedagógico, além da diminuição nas necessidades de financiamento de uma parcela dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, argumenta.

Tramitação
O projeto será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito).

Veja o Projeto na íntegra:

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Amauri Teixeira)
Acrescenta art. 17-A à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para dispor sobre o direito de regresso da Previdência Social perante o agressor.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 17-A. A sentença condenatória deve determinar ao agressor, como efeito automático, o dever de indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados, independentemente de ajuizamento de ação regressiva.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, completou seis anos, recentemente, como símbolo da luta das mulheres contra todas as formas de violência doméstica e familiar.
Porém, em muitos casos, os atos de violência praticados pelo agressor causam lesões ou sequelas na vítima, podendo culminar até mesmo com a sua morte. Essa realidade tem gerado a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, pagos pelos cofres públicos e custeados por toda a sociedade, de modo solidário, a partir de suas contribuições à seguridade social.
Com a finalidade de recuperar os pagamentos efetuados em decorrência de atos de violência doméstica e familiar, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deu início, na data simbólica do aniversário da Lei Maria da Penha, ao ajuizamento de ações regressivas contra os agressores, para que eles venham a restituir o erário, sendo a primeira delas em favor da mulher que inspirou a edição dessa legislação protetiva. A orientação segue os exemplos das ações já propostas nos casos de acidentes de trabalho em empresas e de acidentes de trânsito com vítimas graves.
Ainda no mesmo mês, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Instituto Maria da Penha foram signatários de um convênio e de um acordo que estabelecem medidas preventivas e repressivas como ações socioeducativas e o ajuizamento de ações regressivas.
Nesse contexto, nossa proposta é que o dever de indenizar a Previdência Social, por parte do agressor, seja um efeito automático da sentença condenatória, independentemente de propositura de ação regressiva para veicular judicialmente o pedido.
Acreditamos que a proposta representará significativo avanço no combate aos atos de violência doméstica e familiar, por seu efeito repressivo, moral e pedagógico, além da diminuição nas necessidades de financiamento de uma parcela dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em vista do alcance social desta proposição, contamos desde já com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de setembro de 2012.
AMAURI TEIXEIRA
Deputado Federal (PT-BA)

Fonte http://www.camara.gov.br

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