18 de jan. de 2014

RBS é condenada por uso de informação privilegiada

RBS é condenada por uso de informação privilegiada
Empresa que utiliza informação confidencial que não lhe pertence, obtida por meio de due diligence, comete crime de concorrência desleal, como tipifica o artigo 195 da Lei 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações em relação à propriedade industrial. Baseada neste entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o jornal Zero Hora a pagar R$ 300 mil de indenização a titulo de reparação à imagem de uma empresa de eventos.

O que motivou a ação foi a Zero Hora Editora Jornalística ter promovido um evento similar — no mesmo nicho de mercado — a outro evento que seria promovido pela empresa autora da ação, que tinha contrato com o veículo para sua divulgação. Além disso, Horn Editora e Promotora de Eventos passava também por due dilligence, que a preparava para ser incorporada pelo grupo RBS.

A negociação fracassou porque, durante o processo, a RBS ficou sabendo que a empresa de eventos não tinha o registro da marca ‘‘ImovelClass’’, um de seus principais produtos, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Pouco tempo depois, em abril de 2011, Zero Hora disparou um e-mail no mercado, anunciando o lançamento do ‘‘Salão Pense Imóveis’’, nos mesmos moldes do ‘‘Salão do Imóvel’’, promovido pela autora e objeto de contrato de divulgação/comercialização de cotas ainda vigente à época.

Com a decisão, o TJ-RS reformou sentença que havia extinguido ação indenizatória proposta contra o jornal, pertencente ao Grupo RBS. O colegiado indeferiu, no entanto, o pedido de danos materiais, porque a petição inicial não ofereceu parâmetros para o seu cálculo.

‘Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados’’, explicou, no acórdão, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que relatou a Apelação.

Conforme o relator, as empresas, quando entabulam contratações, devem atentar para os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, conforme aludem os artigos 421 e 422 do Código Civil.

‘‘Ressalte-se, ainda, que a concorrência desleal pressupõe a prática ilícita para obtenção de clientela, atuando em evidente prejuízo dos concorrentes, sendo que aquela se caracteriza em função dos meios empregados que, no caso dos autos, seria a utilização do know-how da empresa autora para realizar eventos semelhantes, os quais teve acesso devido à negociação para aquisição da referida empresa, cuja fase pré-contratual visava, em verdade, obter estes dados para concorrer com a parte autora, usando o seu poderio econômico e conhecimento na área de marketing mediante os meios jornalísticos que detém’’, elucidou o desembargador-relator.
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fonte http://www.conjur.com.br/

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