Conversão de um terço das férias em abono não pode ser imposta por empregadorA conversão de um terço das férias em abono pecuniário deve ser uma opção do empregado,e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.
Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Itaú Unibanco e o condenou a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço, a um funcionário.
do sitio http://www.conjur.com.br/
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul concluiu pela irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, o abono pecuniário tem que ser solicitado pelo empregado.
O Itaú Unibanco recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para a corte, durante todo o contrato houve a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, conforme ficha de registro do bancário. Porém, a instituição financeira não apresentou os requerimentos do trabalhador para o abono. Uma testemunha afirmou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.
Com isso, o TRT-4 negou provimento ao recurso do banco e manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente "vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.
No recurso ao TST, o banco afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender dez dias de férias. Alegou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a 8ª Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT-4 não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, "foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias em abono, conforme exposto". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1041-39.2010.5.04.0026
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