27 de jan. de 2016

Absurdo: Fotógrafo pagará taxa no Pontão

Foto Douglas Gomes.
PONTÃO PODE COBRAR TAXAS DE FOTÓGRAFOS PROFISSIONAIS POR UTILIZAÇÃO COMERCIAL DO LOCAL
A 6ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido do MPDFT para impedir cobrança de taxa a fotógrafos profissionais que usam o Pontão para trabalhos fotográficos e de filmagens. De acordo com a decisão colegiada, a Empresa Sul Americana de Montagens S/A – EMSA firmou contrato de concessão com o Distrito Federal - DF para explorar economicamente a área e por esse motivo tem direito de cobrar pela utilização comercial do local.

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o DF e a EMSA postulando a proibição de cobrança de qualquer valor à população para ingresso na área do Pontão do Lago Sul, mesmo que para tirar fotografias, efetuar filmagens ou realizar qualquer atividade de lazer. Pediu também a afixação de placas no local esclarecendo sobre a frequência livre no local.

Em contestação, a EMSA informou que a área foi objeto de concessão para ocupação e exploração, o que lhe permite explorá-la comercialmente, repassando parte do faturamento ao DF. Negou qualquer cobrança de taxas a particulares e admitiu que ela é cobrada apenas dos fotógrafos profissionais que usam o espaço para exercer sua atividade comercial.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública esclareceu que não consta registro nos autos de que algum popular tenha sido impedido de adentrar no local. Também, quanto ao cerceamento de atividades de lazer, a única referência diz respeito à proibição de se fazer pic-nic e de pescar, ambos por questões sanitárias, o que, segundo o magistrado, não configura cerceamento de utilização da área, mas exercício regular do direito – dever de manutenção do local.

Em relação aos fotógrafos profissionais, o juiz afirmou que o contrato de concessão não prevê a cobrança de taxa para essa finalidade e por esse motivo ela seria indevida. Determinou a suspensão da cobrança e a afixação de placas quanto ao livre acesso à área.

Após recurso, no entanto, a turma cível reformou a sentença de 1ª Instância. Segundo a relatora, “a concessionária está autorizada a explorar economicamente toda a área. Desse modo, a cobrança de valores de profissionais de filmagem e fotografia, que exerçam suas atividades na área, tem amparo no contrato de concessão e na escritura pública de concessão de direito real de uso e na lei”.

A decisão colegiada foi unânime.  

Fonte TJDFT

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