Jurados absolvem assassino, preso em flagrante, alegando "privilégios da violenta emoção e do motivo de relevante moral ou social".
De Ceilândia/DF
Joaquim Dantas
Para o Blog do Arretadinho
Não é fácil comentar este tipo de notícia sem correr o risco de se passar por leviano ou superficial, entretanto, a onda conservadora que atinge boa parte da sociedade, disseminada principalmente pela grande mídia, no quesito Segurança Pública, me leva a fazer uma reflexão sobre o caso em pauta.
Basta sintonizar qualquer canal da TV aberta, que transmite os chamados programas policiais, para perceber que existe um discurso, na maioria das vezes implícito, de "justiça com as próprias mãos" ou de que "bandido bom é bandido morto"
É verdade que a maioria do público que promove a grande audiência desses programas, é composta por trabalhadores e pela parcela mais humilde da sociedade, mas não deixa de fora uma parcela da classe média, que também prestigia esse modelo de programa e da mesma forma que o cidadão humilde, se deixa influenciar pelas opiniões dos redatores, editores e apresentadores desses programas.
Sabemos que corpo de jurados de um tribunal do juri é composto por pessoas selecionadas pela justiça, independente da posição social de cada um e que, cada jurado, ao sentar-se diante do juiz, dos advogados de defesa, de acusação e do réu, estão "convencidos da opinião publicada" que tomaram conhecimento assistindo esses programas no sofá da sala.
O caso em questão trata do assassinato de Edivan Rodrigues Leal com um golpe de faca no pescoço, no dia 13 de fevereiro de 2014, por volta da meia noite, no bar Verdes Mares, localizado em Ceilândia/DF.
O acusado de cometer o crime, segundo consta nos autos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, TJDFT, foi preso em flagrante após consumação do ato, permanecendo sob custódia do Estado até o seu julgamento na última terça-feira (14).
O réu foi absolvido pelo corpo de jurados sob a alegação da defesa de que "por seu turno, pugnou pela absolvição do denunciado, com base na tese da clemência, e pediu o reconhecimento dos privilégios da violenta emoção e do motivo de relevante moral ou social".
O que me levou a refletir sobre essa decisão foi exatamente a expressão "privilégios da violenta emoção e do motivo de relevante moral ou social". A impressão que tal alegação me deixa é a de que, excetuando-se a tese de legítima defesa, uma pessoa pode matar outra movida por uma forte emoção, mas eu fico me perguntando: que tipo de forte emoção permite uma pessoa a matar outra?
- Uma fechada no trânsito?
- Um caso passional?
- Uma discussão sobre o resultado de um jogo de futebol?
- Um posicionamento contrário sobre a condição de gênero do outro?
A reflexão que faço aqui não questiona absolutamente a decisão da Justiça, que deve ser cumprida à risca, o que eu me pergunto é se, mesmo que inconscientemente, os jurados não se firmaram no discurso "justiceiro" ou de "justiçamento" que a grande mídia vem construindo há anos, para justificar e legitimar um assassinato "movido por uma violenta emoção".
Diante da decisão, o juiz-presidente da sessão sentenciou: “Acatando a decisão soberana do Júri, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver José Roberto Rodrigues da Silva do crime de homicídio qualificado”.
O MPDFT afirmou que vai recorrer da sentença.
com informações do TJDFT
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