29 de jul. de 2017

Moro condenou réu da Lava Jato por crime não previsto no Direito Penal


Jornal GGN - O juiz Sergio Moro condenou o empresário João Auler por um crime que não está previsto no Código Penal, apontou Yuri Sahione, presidente da Comissão de Anticorrupção, Compliance e Controle Social dos Gastos Públicos da OAB-RJ.

Segundo reportagem de Sergio Rodas, no Conjur desta sexta (28), a sentença de Moro foi equivocada e é alarmante porque indica que o magistrado está inventando uma "forma de responsabilização criminal dos administradores de empresas". Não bastasse isso, Moro, mais uma vez, utilizou-se apenas de delações premiadas (sem provas documentais) para proferir a condenação.

Em abril de 2015, o GGN publicou que João Auler seria peça fundamental para detalhar notícia de propina Aécio Neves e ao PSDB. Leia mais aqui.


Por Sergio Rodas 

Ao condenar executivo da Camargo Corrêa, Moro criou jeito de responsabilizar gestor

No Conjur

Ao condenar João Auler, ex-presidente da Camargo Corrêa, à prisão por corrupção ativa e participação em organização criminosa, o juiz Sergio Moro inventou uma forma de responsabilização criminal dos administradores de empresas. Com esse tipo de medida, o Código Penal vai sendo alterado por jurisprudência, avalia Yuri Sahione, presidente da Comissão de Anticorrupção, Compliance e Controle Social dos Gastos Públicos da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesta quarta-feira (26/7), no evento Efeitos da operação “lava jato” para as sociedades empresariais, ocorrido na sede da OAB-RJ e organizado pela entidade e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, Sahione disse que essa condenação de Moro não possui apoio em nenhuma lei.

Conforme relatado por delatores da “lava jato”, certo dia, o ex-deputado federal José Janene (PP-PR) invadiu a sede da Camargo Corrêa, em São Paulo, e cobrou de Auler o recebimento de uma parte da propina que seria paga pela empresa para obter um contrato com a Petrobras. O então presidente da empreiteira declarou que não respondia pela área de óleo e gás, e o encaminhou para o diretor dela.

Para Sergio Moro, isso prova que o executivo não tomou medidas para esclarecer a informação de que havia corrupção na empreiteira. Segundo o juiz federal, se a Camargo Corrêa realmente fosse vítima de extorsão, procuraria a polícia. O fato de não o fazer, a seu ver, demonstra que ela estava corrompendo agentes públicos.

Essa condenação tem diversos problemas, apontou Sahione. O primeiro deles é que, fora João Auler e José Janene, que morreu em 2010, todos os demais envolvidos no caso — os ex-diretores da construtora Dalton Avancini e Eduardo Leite, o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef — haviam firmado acordo de delação premiada. E não é possível condenar alguém apenas com base em depoimentos de colaboradores, já que não havia outro tipo de prova no caso.

Além disso, os fundamentos da condenação não indicam precisamente a conduta que Auler praticou, alegou o advogado. Na visão de Sergio Moro, ele cometeu crime ao se omitir em promover atos de investigação interna na empresa, já que ele sabia da corrupção relacionada à Petrobras.

Só que isso vale para compliance, não para Direito Penal, opinou o integrante da OAB-RJ. “Se isso fosse uma auditoria interna, daria para puni-lo [João Auler]. Mas usar esse parâmetro como modelo de responsabilização criminal que não está previsto em nenhuma legislação não é possível”, destacou Sahione. Ele ainda criticou como as decisões judiciais vêm alterando as leis penais.

Sem diálogo
O criminalista João Carlos Castellar, por sua vez, criticou a imposição da delação premiada no Brasil. De acordo com ele, era preciso antes ter promovido um amplo diálogo com a academia e profissionais do Direito para estudar os efeitos que o instrumento teria no sistema penal do país.

O Brasil seguiu o modelo dos EUA, imposto em convenções internacionais contra o tráfico de drogas, ressaltou Castellar. Mas lá o procedimento é transparente e sujeito a controle jurisdicional, ao passo que aqui é tudo secreto, declarou o advogado.

Responsabilidade empresarial
Já o procurador do estado do Rio de Janeiro Rodrigo de Oliveira Botelho Corrêa afirmou que acionistas, controladores e administradores de empresas envolvidas em corrupção devem responder por tais atos se tiverem participado deles.

Concorrentes que foram prejudicados na disputa por contratos públicos também poder processar essas companhias por concorrência desleal, afirma Corrêa.

Alberto Afonso Monteiro, que é consultor da Federal Trade Commission, nos EUA, disse que empresas relacionadas a esse país podem também responder lá por atos de corrupção, como determina o Foreign Corrupt Practices Act.

De acordo com Monteiro, os EUA intensificaram as ações desse tipo a partir dos anos 2000, e não só por corrupção, mas também por descumprimento de regras contábeis.

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