Perdi a comanda e/ou ticket de estacionamento: o estabelecimento pode cobrar multa?
Imagine-se na seguinte situação: você está na balada se divertindo ou no shopping realizando compras quando, de repente, procura a comanda/ticket do estacionamento e não o encontra. Como proceder? Está correto o estabelecimento cobrar multa?
Descomplicando o direito
• Está correto o estabelecimento cobrar multa? Não, pois não há previsão em legislação brasileira.
• Existe alguma lei que proíba a cobrança desta multa? Também não existe lei que proíba a cobrança da multa por perda da comanda ou do ticket do estacionamento.
• Qual o posicionamento do Código de Defesa do Consumidor? O CDC considera esta prática abusiva.
• É verdade que a cobrança desta multa é considerado crime? Sim, é possível considera-la como constrangimento ilegal, extorsão e/ou cárcere privado, a depender do caso.
• Como proceder em caso de cobrança da multa? Existem duas opções: a) não pagar a multa, ligar para a Polícia Militar (190) e realizar boletim de ocorrência ou b) pagar a multa e pedir, através de ação judicial, a devolução, em dobro, do valor da multa.
Entendendo o direito
1. Está correto o estabelecimento cobrar multa? Por quê?
Não está correto o estabelecimento cobrar multa por conta de perda da comanda ou do ticket do estacionamento, pois não há previsão deste tipo de cobrança nem no Código de Defesa do Consumidor nem em qualquer outra legislação brasileira.
2. Existe alguma lei que proíba a cobrança desta multa?
Infelizmente, até o momento, não existe nenhuma lei brasileira que condene expressamente esta prática abusiva pelos estabelecimentos comerciais.
3. Qual o posicionamento do Código de Defesa do Consumidor?
Apesar de não existir nenhuma lei que proíba expressamente a cobrança da multa, o Código de Defesa do Consumidor não permite está prática. Pelo contrário, ele considera a cobrança de multa por conta da perda da comanda ou do ticket de estacionamento abusiva (art. 39, V e 51, IV, CDC)!
4. É verdade que a cobrança desta multa é considerado crime?
Sim. Muito embora o Código Penal não se refira a esta prática expressamente, é possível considerá-la como constrangimento ilegal (art. 146, CP), extorsão (art. 158, CP) e/ou cárcere privado (art. 148, CP), a depender da situação.
5. Como proceder em caso de cobrança da multa?
Existem dois modos de reagir neste tipo de situação. A primeira delas, é não pagar o valor da multa e, caso o estabelecimento insista no pagamento, ligar para a Polícia Militar (190), realizar boletim de ocorrência (BO) por estar sendo obrigado a realizar algo que a lei não manda.
A outra opção é pagar o valor da multa e, posteriormente, procurar um advogado ou Defensor Público, com intuito de promover ação judicial, requerendo a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente (multa).
Além disto, é importante também procurar o PROCON do seu Estado para pedir a aplicação de multa no estabelecimento comercial que realizar esta prática abusiva!
por Márcia Trivellato
Advogada. Pós-Graduanda em Direito de Estado pela Faculdade Guanambi/BA. E-mail: marciacstrivellato@gmail.com. Telefone: (79) 99139-1243
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