O Posto Ibiza Ltda., de Recife (PE), foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte do gerente na frente de outros funcionários.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a empresa alegou que jamais agiu com desrespeito à trabalhadora, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que, a partir dos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), "mostra-se impossível afastar a condenação ao pagamento de danos morais".
Contratada como chefe de pista em 2006, a trabalhadora relatou que o gerente forçava contato físico, insistia em beijá-la à força no local de trabalho e a chamava insistentemente para sair para um motel, tudo na presença dos colegas de trabalho. Com base em prova testemunhal, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) responsabilizou a empresa pelo assédio, decisão mantida pelo TRT-PE.
Destaque na decisão regional, o depoimento de um empregado do posto que presenciou os fatos relatados pela empregada confirmou o comportamento inadequado do gerente, que ainda costumava passar filmes pornográficos no computador. Ele também relatou o repúdio e a indignação da vítima, o que, segundo o TRT, "revela terem sido indesejadas as investidas do seu superior hierárquico".
Na análise do Regional, o empregador deve responder pelos atos do seu preposto mesmo não tendo ciência da prática, porque lhe cabe zelar para que seus trabalhadores não sejam atingidos por pessoas que os tratem de forma ofensiva. "A negligência da empresa no exercício do poder empregatício impõe o reconhecimento de sua responsabilidade", concluiu, ressalvando que a permanência da vítima no Posto Ibiza após o ocorrido não altera o quadro danoso, por ser o trabalho a fonte de sobrevivência do empregado.
Ao TST, o Posto Ibiza argumentou que não ficou comprovada nos autos a existência contundente dos fatos alegados pela trabalhadora. Alegou ainda que não havia os elementos necessários para a caracterização da sua responsabilidade, pois jamais agiu com desrespeito ou atingiu a honra da empregada.
TST
Ao analisar o caso, Vieira de Mello Filho assinalou a responsabilidade da empresa pela conduta do gerente e pela indenização. Ele destacou que o artigo 932 do Código Civil estabelece expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente dos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir.
O ministro ressaltou que o Tribunal Regional fez uma análise detalhada dos fatos e provas, principalmente a testemunhal, para concluir que o houve o assédio sexual, e, para modificar essa conclusão, seria necessário seu reexame, inviável em sede de recurso de revista. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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