Foto Marcos Oliveira |
Discuso do Senador Roberto Requião (PMDB/PR), realizado no plenário do Senado em 28/06/2017:
Presidente, eu ocupo a tribuna nesta tarde para fazer as vezes de crítico literário.
Eu leio, com frequência, opiniões de juristas, jornalistas e curiosos sobre a importação de teorias do Direito por parte de promotores e juízes para acusar e condenar os envolvidos em denúncias de corrupção, principalmente.
No caso do tal mensalão, o único mensalão que foi julgado, porque os outros – os do PSDB e do DEM – correm fatalmente para a prescrição, por decurso de prazo ou decurso de idade; no caso do mensalão do PT, dizia-se, importou-se a esdruxularia da "teoria do fato". Importação, diga-se, cuja aplicação ao caso nacional foi duramente criticada pelo próprio criador da tese, o jurista alemão Claus Roxin. "Nada a ver", disse o teuto.
E daí? Quem estava se importando, notadamente na mídia, no Supremo, na OAB, no Ministério Público ou no mercado financeiro com a legalidade da aplicação da teoria? Afinal, o objetivo comum era o de esmagar a cabeça da hidra. Para isso, valia tudo.
Agora, na Lava Jato, os promotores e os juízes que viajam com frequência inquietante para os Estados Unidos trouxeram de lá a tal da "teoria da abdução das provas", para supervalorizar as chamadas "provas indiciárias". Segundo o Doutor em Ciência Política e Mestre em Direito Rogério Dutra, da Universidade Federal Fluminense, a Lava Jato importou a dita tese do Professor de Direito de Harvard Scott Brewer, que orientou o mestrado de Deltan Dallagnol na universidade norte-americana. Dultra explica que a teoria da abdução das provas é na verdade do filósofo norte-americano Charles Sanders Peirce, tido como o pensador que estabeleceu as bases da semiótica, ainda no século XIX.
Mas o que seria a teoria da abdução das provas? Seria o primeiro momento de um processo de inferência, isto é, de indução ou dedução, que permite, por exemplo, com bases em amostras estatísticas, efetuar generalizações. Enfim, com tal teoria, formula-se uma hipótese geral para explicar determinados fatos empíricos.
Dultra acusa tanto o orientador harvardiano como o seu aluno brasileiro de distorcer a teoria de Peirce, como o fez Joaquim Barbosa com a teoria de Claus Roxin. Enfim, mais uma vez o tal jeitinho pátrio para ajustar o círculo ao quadrado.
No entanto, estabeleço aqui uma divergência com o professor da Universidade Federal Fluminense e com outros que buscam em Peirce, Roxin et alia inspirações para os nossos criativos promotores e juízes. Na verdade, promotores e juízes iluminam-se nas orientações de um livro editado em 1484, na Alemanha, ou na região que viria a ser depois a Alemanha, com a unificação dos principados teutos por Bismarck, no século XIX.
Antes de declinar o nome do livro, para não suscitar resmungos precipitados de alguns colegas, vou buscar no documento medieval algumas orientações. Orientações, sugestões, exemplos e decisões que servem de manancial, de matriz mesmo, para a Lava Jato.
Quanto às testemunhas: diz o livro que o juiz não deve levar em consideração quando as testemunhas divergem em seus relatos, pois basta uma única convergência para considerar os depoimentos verdadeiros, idôneos. E quando as acusações das testemunhas são graves, é preciso apenas um mínimo de evidência para que se considere o acusado culpado.
Pouquíssimos argumentos, por si só, já expõem o crime do indiciado, ensina o manual. Quer dizer, quanto mais testemunhas arroladas contra o suspeito e quanto mais graves as acusações, mesmo que não provadas, mais clara a culpa do denunciado.
Enfim, apenas com base em testemunhos é lícito que se condene o réu. Notórios malfeitores e criminosos são aceitos como testemunhas. As evidências colhidas nas oitivas das testemunhas só podem ser usadas pela promotoria, nunca pela defesa, pois as evidências têm mais valia em provar uma acusação do que em refutá-la.
Os indícios colhidos contra os acusados por depoimentos prestados por perjuros devem ser considerados como válidos. Os perjuros, ressalva o manual, não falam por leviandade, nem por inimizade, tampouco por suborno, e sim pelo mais puro zelo.
Assim, mesmo que tenham mentido, que tenham falseado a verdade dos fatos, há de se considerar válido o seu testemunho.
Tão válido quanto o de uma pessoa honesta. Afinal, tamanho é o mal causado pelos réus, face as graves suspeitas que pesam sobre eles, que qualquer criminoso poderá prestar depoimento contra os acusados; até mesmo os servos contra os seus amos.
Em alguma circunstância, prescreve o manual de 1484, a gravidade das acusações é tal que a causa deve ser conduzida da maneira mais simples e mais sumária, sem os argumentos e as contenções dos advogados da defesa. Enfim, a defesa é um atrapalho a ser contido ou mesmo eliminado.
Quando o réu nega as acusações, o juiz deve levar em conta, para considerá-lo culpado, três condições: a má reputação do réu, tendo em vista as suspeitas que pesam contra ele; a evidência dos fatos, mesmo que não haja provas; e o depoimento das testemunhas, ainda que perjuras.
Conforme o manual, que inspira os promotores e os juízes da Lava Jato, o simples boato da má reputação do acusado já é suficiente para que o juiz processe-o e condene-o. Não são necessárias evidências, suposições e muito menos fatos. Boatos sobre a má reputação do réu já bastam para se abrir o processo, julgar e condenar o indigitado.
Boatos, apenas boatos, ainda que maledicentes, são suficientes para se abrir um processo. O livro, mesmo ressalvando que um dos doutores da Igreja, Bernardo de Claraval, falava em fato evidente para determinar a verdade das coisas, diz que basta a evidência para comprovar a acusação.
Assim, o indivíduo indiciado pela evidência dos fatos ou pelo depoimento de testemunhas, ainda que perjuras – registre-se, quer confesse o crime ou negue obstinadamente –, será condenado. E já que a culpabilidade está, em um caso e noutro, preestabelecida, o livro recomenda que o processo seja conduzido de forma abreviada e sumária.
Sem delongas, sem concessão de tempo para a defesa. Mais ainda: recomenda expressamente o confinamento do acusado na prisão por algum tempo, ou por alguns anos, caso em que, talvez, depois de padecer por um ano das misérias do cárcere, venha a confessar crimes cometidos.
Sábios juízes de 1484. Sapientíssimos juízes de 2017.
Os autores do manual, Heinrich Kramer e James Sprenger, advertem ainda os advogados dos acusados, recomendando moderação, pois, do contrário, poderão também ser considerados suspeitos e processados.
Esta é a recomendação. Se o advogado defende uma pessoa já suspeita, torna-se a si próprio um defensor do crime e lança sobre si mesmo não uma suspeita leve, mas uma grave suspeita, e deverá abjurar publicamente o pecado cometido por defender um criminoso.
Parece que está aqui a origem de toda a má vontade dos senhores da Lava Jato para com os advogados de defesa ou com os jornalistas que não fazem parte do clube exclusivo dos vazadores de notícia.
A reputação pública do acusado é outro fator que o juiz deve levar em conta, diz o tratado medieval. O magistrado deve estar atento ao que a opinião pública pensa e manifesta sobre o suspeito. Se o que a opinião pública pensa não favorece a reputação do indivíduo, ele pode ser considerado sob forte suspeita de crime.
A difamação, seja o cidadão culpado ou não da maledicência, é outro critério para se iniciar o processo. Os juízes devem partir da premissa de que o difamado é liminarmente culpado pelo que lhe imputam. Alguém assim classificado deverá ser submetido a interrogatório, à prisão por tempo indeterminado e à tortura para que confesse o crime.
No entanto, o manual que hoje orienta os nossos juízes e promotores, 533 anos depois de sua primeira edição, pede prudência em relação às delações que, adverte, não são suficientes em si para uma condenação, porque o demônio pode tê-las inspirado. Assim, recomenda, as delações devem ser acompanhadas, como a má reputação do acusado, o depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, e pela evidência dos fatos.
O livro aconselha ainda que o juiz seja misericordioso. Não com o réu, mas misericordioso consigo mesmo e para com o Estado.
Consigo por ter que julgar tantos crimes e se expor a tantos malfeitores. Para com o Estado porque tudo o que é feito para a segurança do Estado é, necessariamente, misericordioso.
Outra questão que merece dos autores do manual longa consideração é a chamada suspeita manifesta. Dizem eles: não basta o depoimento das testemunhas, não bastam as evidências e nem basta o fato do acusado já ter sido anteriormente condenado. É preciso também que haja suspeita manifesta ou grave suspeita de crime.
Kramer e Sprenger socorrem-se aqui de São Jerônimo, Presidente, doutor da Igreja, para quem a esposa poderá obter o divórcio se houver forte suspeita de que o seu marido esteja traindo-a. Logo, conclui: a grave suspeita é suficiente para a condenação do suspeitoso.
E há, como bem sabem e agem os juízes e promotores da Lava Jato, vários graus de suspeita. Há, por exemplo, a suspeita provável – quer dizer, é provável que fulano seja suspeito de ter cometido algum crime.
Mas essa suspeita é ainda considerada leve e os que nela incorrem devem provar a inocência fazendo penitência, redimindo-se da suposta falta. Não interessa que a suspeita seja infundada. Mesmo assim, caso os suspeitos não se submetam à purgação do hipotético crime, devem ser condenados. De leve, a suspeita gradua-se à grave.
Os autores, volta e meia, retomam à questão da má reputação do suspeito como premissa para considerá-lo suspeito. E dizem: ainda que nada for provado contra ele, o fato de ser objeto de difamação pública é suficiente para a abertura de um processo. E acautelam: a difamação não deverá necessariamente provir de pessoas honestas e respeitáveis; o peso é igual quando a calúnia advém de gente simples e comum ou de criminosos.
Quer dizer, o simples fato de uma pessoa ser caluniada é suficiente para ela ser processada. E mesmo que nada se prove, ela deverá ser condenada a atos de penitência e reparação. Caso a pessoa repudie a calúnia e não aceite a purgação, porque é absolutamente inocente, sofrerá, então, graves sanções.
A retenção de acusados ou suspeitos ou difamados a longos períodos de prisão deverá servir para que parentes, amigos e pessoas influentes convençam os indigitados a confessarem seus crimes, prescreve o manual a que me refiro.
A resistência à confissão será tomada como confissão de culpa; e, no caso de relutância a confessar, recomendam-se longa detenção e a tortura.
A pessoa suspeita de um crime que, mesmo inocente, mas, para se livrar da pressão do juiz, confessa o delito, ... deve ter cuidado para não ser considerada novamente suspeita, já que a reincidência na suspeição leva à condenação. Uma vez suspeita, vá lá, mas, duas vezes suspeita é criminosa na certa – aconselha e define o manual a que me refiro.
Muito familiar, não é, Srs. Senadores?
Ah, sim. A suspeita manifesta ou grave suspeita não admite prova ou defesa. A pessoa é condenada e pronto. É uma espécie de domínio do fato avant-garde.
Um dos capítulos finais do livro trata da pessoa que é apanhada, denunciada e condenada. Culpada de crime pela evidência dos fatos e pelo depoimento de testemunhas, essas pessoas, firme e constantemente tendem a negar a responsabilidade, ponderam os autores. Então, insistem os autores, os juízes devem manter essas pessoas no cárcere, pressionando-as, empenhando-se ao extremo para induzi-las à confissão.
Segundo eles, o remédio é certo, pois não há quem resista ao isolamento, às ameaças, aos apelos das famílias e ao exemplo de outros acusados que cederam e confessaram.
Mas, observam Kramer e Sprenger, caso o condenado seja executado e depois se descobre que era inocente, ele deve ser imediata e solenemente absolvido. Mas só se for inocente; se o juiz acreditar que o morto tenha culpa, deve relutar em absolvê-lo.
Por fim, os autores tratam da justeza dos juízes em negar objeções, apelações e recursos.
Vamos à citação.
Feito isso, que se declare o seguinte: assim agindo, o juiz procedeu devida e justamente e não se desviou do caminho da justiça e, de forma alguma, molestou indevidamente o apelante. Todavia, o apelante, alegando objeções mentirosas e falsas, tentou, mediante uma apelação indevida e injusta, escapar da sentença. Pelo que sua apelação é frívola e inválida, sem qualquer fundamento, [...] e na forma. E, como as leis não reconhecem apelações frívolas, nem são estas reconhecidas pelo juiz, declara este, portanto, que não admite e nem pretende admitir a mencionada apelação, nem a reconhece e nem mesmo se propõe a reconhecê-la. E dá esta reposta ao acusado que faz a tal indevida apelação...
No ano do Senhor de 1487, na prestigiosa Universidade de Colônia, Alemanha, com a chancela do Papa Inocente e do Imperador Maximiliano, que ainda ostentava o título de Imperador Romano do Ocidente, este manual recebeu o certificado de aprovação – é o manual a que me refiro. E, passados 530 anos de tal certificado, continua a ser adotado até os nossos dias, como o comprovam promotores e juízes da Lava Jato e até mesmo alguns ministros de tribunais superiores. O manual de orientações é este: o Malleus Maleficarum ou O Martelo das Feiticeiras, o guia de orientação aos juízes da Santa Inquisição, que continua, notadamente, em vigor até hoje, pelo menos aqui no Brasil. Foi esse compêndio que instruiu e guiou a Igreja no combate, perseguição, tortura e morte de milhares de homens e mulheres, estas, principalmente, acusadas de bruxaria e de heresia, e que hoje instrui e direciona as ações de juízes promotores autoinvestidos de anjos vingadores, da santa espada de fogo do Senhor.
Modus in rebus, senhores do Ministério Público, da Polícia Federal e do Judiciário. Modus in rebus!
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