Não! Não existe prazo mínimo para que um relacionamento seja classificado como união estável. Os requisitos da união estável estão elencados no nosso Código Civil, em seu artigo 1.723, são eles:
Dualidade de sexos (que apesar de previsto no CC/02 e CR/88, foi superado em virtude do reconhecimento das uniões homoafetivas;
Publicidade (as pessoas do meio social dos companheiros tem conhecimento da relação);
Durabilidade;
Continuidade;
Objetivo de construir família.
O referido artigo dispõe que, para a união estável seja configurada e seja formalmente reconhecida, é necessária que, na prática, ela apresente certas características como: ser pública, contínua e duradoura (que não se confunde com prazo mínimo) e que as partes tenham a intenção de constituir família e que não haja impedimento, ou seja, que um dos companheiros não seja casado formalmente com outra pessoa. Vale ressaltar que os impedimentos para o casamento se aplicam a tal instituto.
Além de não se exigir prazo mínimo, importante ressaltar que a coabitação (morar junto) não é necessária para a constituição da união estável tampouco a existência de filhos em comum.
Por Patrícia Bonfim
Fonte: Jus Brasil
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