10 de set. de 2013

Justiça Federal condena advogada a 20 anos de prisão

Justiça Federal condena advogada a 20 anos de prisão
A juíza Cristina Garcez, titular da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, condenou a advogada Dilza Egídio de Oliveira Pequeno a 20 anos e 1 mês de reclusão, pelos crimes de apropriação indébita e patrocínio infiel cometidos contra usuários dos Juizados Especiais Federais da Paraíba. Além dessa pena, que será cumprida em regime fechado, ela deverá pagar 1.457 dias de multa e quase R$ 61 mil de indenização às suas vítimas. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos crimes.
De acordo com a Ação Penal, de autoria do Ministério Público Federal, de 2007 a 2009 sete pessoas que ingressaram com processos contra o INSS nos JEFs, todos constituintes de Dilza Pequeno, foram lesados financeiramente. Ela recebia e se apropriava de quantias pertencentes aos seus clientes (apropriação indébita). “Nessas mesmas oportunidades, também praticou o delito de patrocínio infiel, uma vez que traiu seu dever profissional, prejudicando o interesse daqueles”, afirma a denúncia do MPF.
Segundo os autos do processo, a denunciada, na condição de advogada constituída por segurados do INSS, ajuizou ações previdenciárias nos JEFs da Seção Judiciária da Paraíba. “Esses segurados, sagraram-se vencedores nas respectivas lides civis, tendo sido expedidos em seu favor as RPVs (Requisições de Pequeno Valor) para levantamento de seus créditos. A ré efetuou os saques dos valores provenientes dessas condenações judiciais e pertencentes aos seus clientes, valendo-se das procurações por estes outorgadas, de acordo com o que restou documentado pela CEF”.
Na sentença, a juíza Cristina Garcez destaca que “resta inconteste que a ré, de forma consciente e reiterada, e faltando com o dever ético-profissional, abusou da confiança de seus clientes, todos pessoas humildes, apropriando-se dos créditos judiciais depositados em nome destes em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, valendo-se de procurações por estes outorgadas”.
A ré foi condenada seis vezes pela prática do crime de apropriação indébita majorada e outras seis vezes pela prática de patrocínio infiel. Assim, de acordo com a sentença, é preciso somar as penas, ou seja, efetuar a soma do montante de pena dos delitos praticados em continuidade delitiva com os delitos praticados em concurso material de crimes: apropriação indébita majorada em continuidade delitiva: 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão; apropriação indébita majorada em concurso material: 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Portanto, o total da pena a ser cumprida é de 20 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão.
Ainda de acordo com a sentença, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que a condenação é superior a 4 anos de prisão. Também não cabe a sua suspensão condicional, já que está acima de 2 anos de reclusão. A advogada Dilza Egídio Pequeno ainda arcará com as custas processuais. Da sentença, cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife (PE). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Ação Penal 0005425-55.2009.4.05.8200
fonte http://www.conjur.com.br/

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