6 de nov. de 2015

Desmistificando o Auxílio-reclusão

O Auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do cidadão recluso em regime fechado ou semiaberto, desde que ele não receba salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo cidadão esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.089,72). Caso o último salário do cidadão esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Principais requisitos
Em relação ao segurado recluso:

Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:
  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Documentos necessários
  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Número do CPF do requerente;
  • Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Duração do benefício
  • O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
  • Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
  • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
  • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
  • Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações
  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.
  • A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração de cárcere para mais informações.
  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediata do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
  • O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
  • Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.
A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.

Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

via previdencia.gov.br


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