Mito: Voto nulo não anula eleição
Por: dihitt
Dizer que não entendo os apologistas que fazem propaganda ao voto nulo seria injusto. Compreendo a aversão a obrigatoriedade do voto e a convulsão nauseante causada pelo horário eleitoral gratuito. Já fui entusiasta do anarquismo e cantei os versos de Anarchy in the UK do Sex Pistols, Subúrbio Operário e Anarquiado Garotos Podres, mesmo que isso não fizesse o menor sentido para minha realidade (afinal eu era adolescente). A mesma coisa vejo hoje nos garotos que ouvemRacionais, Facção Central e outras nojeiras sem ter a menor consciência da distância entre as realidades que vivem e as promovidas por esses grupos.
Ouvir os adolescentes promovendo a campanha pelo Voto Nulo eu até entendo, falta-lhes maturidade e um bom punhado de neurônios disciplinados para coisas mais úteis. Mas, ver pretensos intelectuais acima dos quarenta vociferando contra a "democracia burguesa", é demais!
Sempre que se aproxima uma eleição, lá estão, nas redes sociais, nos emails não convidados e nos blogues redigidos por autores carentes de ácido glutâmico, os famosos comentários de que o voto nulo acima de 50% anula uma eleição. É MITO!!!
Essa dúvida, que sempre assola os cidadãos às vésperas do pleito, é fruto de uma interpretação equivocada do Art. 224 da lei eleitoral N° 4.737/65, que diz o seguinte: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
O fato é que a nulidade mencionada no artigo é aquela decorrente de atos ilícitos, como fraude, compra de votos, coação eleitoral, uso do poder econômico para cercear a liberdade do voto, etc (violações previstas no Art. 222 da mesma lei). Ou seja, a Justiça Eleitoral anularia um pleito se alguma dessas infrações atingisse mais da metade dos votos de um eleição. Uma decisão bem plausível, afinal o processo democrático seria lesado.
Sendo assim, o voto anulado pelo eleitor, seja por vontade própria ou por erro, não acarreta o cancelamento de um pleito, já que este só seria invalidado pelo TSE em virtude de transgressões eleitorais.
Basta ler os artigos anteriores ao 224 para se entender a interpretação do texto. É como ler um trecho da Bíblia para uma platéia sem a devida consideração dos versículos anteriores ou posteriores. Além disso, o próprio TSE decidiu e publicou em seu site que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição.
O voto nulo, juntamente com o voto em branco, não é computado no total de "votos válidos". Isso significa que o resultado da eleição só leva em conta quem votou em algum candidato. E é exatamente isso que diz o artigo 77, § 2º, da Constituição Federale o art. 2º da Lei Eleitoral n. 9.504/97. "Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos." Esta regra é válida para Presidente, Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores.
Ainda não está claro? Quer dizer que se todos os eleitores, menos um, anularem o voto, o candidato que recebeu esse único voto válido vai estar eleito. Em tese, se isso acontecesse, a eleição seria considerada legal. Talvez não fosse considerada legítima, mas legal ela seria.
O que realmente significa Votar em Branco ou Nulo?
O voto BRANCO significa "tanto faz": o eleitor apático pensa que qualquer um dos candidatos pode ganhar e nada mudará; ele delega a responsabilidade e o poder de escolha para a maioria. Já o voto NULO é uma manifestação do desagrado do eleitor, que não se identifica com nenhum dos candidatos, pois não são aptos ou dignos de receber seu voto. O voto NULO se encaixa no caso em que o eleitor preencheu erroneamente os dados da votação (votar em número inexistente).
Na prática, não há diferença entre o voto nulo ou branco, pois os dois não são contabilizados como votos válidos, portanto não contam para o resultado da eleição.
Ainda não está convencido? Pesquise no TSE, Tribunal Superior Eleitoral, mas se estiver com preguiça, pode acessar esse link e confirmar na matéria da Folha de São Paulo de 06/09/2006. Escrevi um post explicando sobre o Quociente Eleitoral e Partidário no dia 03 de abril. Abaixo vou resumir um simples cálculo que demonstra a inutilidade do voto nulo ou branco (inutilidade para os eleitores, vejam bem).
Vou tentar te explicar de uma maneira bem prática
Digamos que numa pequena cidade o número de vereadores é 9 e o número de eleitores é de 3.000 No dia das eleições, ao final, digamos que o número de votos validos foram 2.700 (ou seja não se contaram os votos brancos e nulos). Assimo primeiro passo é fazer o cálculo do quociente eleitoral - QE - que se faz dividindo o número de votos válidos pelo número de cadeiras da Câmara. No exemplo dado: 2700/9=300
Portanto o quociente eleitoral é de 300.
Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido ou coligãção pelo quociente eleitoral.
Usando nosso exemplo: Um pardido X teve 700 votos, uma coligação A teve 800 votos , outro partido Y teve 200 votos e outra coligação B teve 1000 votos (lembrando que os votos dados na coligação ou partido se refere a soma dos votos dados aos vereadores). Então teremos a seguinte distribuição de vagas
Partido X = 700 votos/300 (quociente eleitoral) = 2,33
Coligação A = 800 votos/300 = 2,66
Partido Y = 200 votos /300 = 0,66
Coligação B = 1000 votos/300 = 3,33
Teremos então a seguinte distribuição de vagas (desprezando-se os números após a vírgula): Partido X, terá 2 vagas, Coligação A, terá 2 vagas, Partido Y não fará nenhuma cadeira porque não atingiu o QE eleitoral (que teria que ser no mínimo 1) e Coligação B terá 3 vagas. Aí os mais votados de cada partido ou coligação ocuparão estas vagas.
Bem se você percebeu faltou 2 vagas a serem preenchidas. Então usa-se nessa segunda fase o sistemas de médias para apurar quem terá direito as duas vagas restantes, dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes:
Vamos a primeira vaga restante:
Partido X = 700 votos/2 + 1 = 233,33
Coligação A = 800 votos/2+1= 266,66
Coligação B = 1000 votos/3+1 = 250
Ou seja neste caso quem obteve a maior média foi a Coligação A com 266,66, então terá direito a mais uma cadeira (que agora totalizam 3). Porém falta mais uma vaga, aplica-se o cálculo novamente:
Partido X = 700 votos/2 + 1 = 233,33
Coligação A = 800 votos/3+1= 200
Coligação B = 1000 votos/3+1 = 250
A maior média agora foi obtida pela coligação B, que ficará com a última vaga.
Resumindo:
Partido X com 700 votos terá direito a 2 vagas.
Coligação A com 800 votos terá direito a 3 vagas
Coligação B com 1000 votos terá direito a 4 vagas.
Não basta votar! Tem que conhecer as intenções por trás de cada coligação e as orientações ideológicas de cada partido.
Eis a razão pela qual é estúpida a opção pelo voto nulo como protesto: na prática, seus efeitos são, nulos! Em resumo, é uma armadilha que só beneficia os maus políticos.
2 comentários:
Se você vota nulo, por se considerar um pessoa consciente, lembre-se que enquanto você protesta, os eleitores inconscientes continuam votando e reelegendo os maus políticos.
www.osmardilama.com.br
É isso aí, Osmar Dilama. Valeu pelo comentário, abraço!
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