Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT de São Paulo
Por Daniel Roncaglia
Via: Conjur
Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.
A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.
“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou Trigueiros. E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.
O juiz Trigueiros explicou que “a flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos (ventosidade, pum)”.
Apesar de sua tolerante posição, o juiz faz uma ressalta. Em algumas hipóteses, flatos barulhentos e intencionais podem ensejar em uma justa causa. “Sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador”, ensina o juiz.
Para embasar cientificamente seu voto, Trigueiros faz um estudo sobre o tema. Recorre a artigo do médico Dráuzio Varella para mostrar que a flatulência não significa doença. Segundo o médico, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia. “Expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde”, argumenta o juiz.
O juiz cita, inclusive, uma passagem do livro “O Xangô de Baker Street”, do humorista Jô Soares, para afirmar que os gases nem sempre são tolerados pelas convenções sociais. No livro, uma comprometedora flatulência de Dom Pedro II é assumida prontamente pelo personagem Rodrigo Modesto Tavares. Pelo heroísmo do súdito, o imperador lhe concede o título de Visconde de Ibituaçu (Vento Grande, em tupi-guarani).
A irrelevância da questão é comentada pelo próprio juiz no início de seu voto. Ele lembra que a Justiça não pode se ocupar de “miuçalhas” (de minimis non curat pretor). No entanto, ele justifica seu trabalho afirmando que, nas relações de emprego, pequenas arbitrariedades podem se tornar precedentes perigosos.
O voto demonstra que a questão da flatulência não é o único problema entre a empregada e a empresa. Ela foi acusada de conversar imoralidades com uma colega de trabalho. Mas o fato não foi comprovado. “A prova oral colhida demonstrou que a reclamante conversava sobre problemas pessoais da colega com a filha e o namorado desta, estando a autora a aconselhá-la”, anotou o juiz.
Segundo os autos, a empregadora tratava a funcionária com excesso de autoritarismo, lembrado os ambientes militares. “Através da oitiva de suas testemunhas trazidas a Juízo, as quais confirmaram que havia animosidades contra a reclamante, tanto por parte da sócia como da superior hierárquica, que tratavam-na com excessivo rigor.” A atitude da empresa valeu à funcionária uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Processo 0.129.020.052.420.200-9
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: xxxx
RECORRIDO: xxxx
ORIGEM: 2 ª VT DE COTIA
EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Por Daniel Roncaglia
Via: Conjur
Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.
A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.
“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou Trigueiros. E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.
O juiz Trigueiros explicou que “a flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos (ventosidade, pum)”.
Apesar de sua tolerante posição, o juiz faz uma ressalta. Em algumas hipóteses, flatos barulhentos e intencionais podem ensejar em uma justa causa. “Sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador”, ensina o juiz.
Para embasar cientificamente seu voto, Trigueiros faz um estudo sobre o tema. Recorre a artigo do médico Dráuzio Varella para mostrar que a flatulência não significa doença. Segundo o médico, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia. “Expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde”, argumenta o juiz.
O juiz cita, inclusive, uma passagem do livro “O Xangô de Baker Street”, do humorista Jô Soares, para afirmar que os gases nem sempre são tolerados pelas convenções sociais. No livro, uma comprometedora flatulência de Dom Pedro II é assumida prontamente pelo personagem Rodrigo Modesto Tavares. Pelo heroísmo do súdito, o imperador lhe concede o título de Visconde de Ibituaçu (Vento Grande, em tupi-guarani).
A irrelevância da questão é comentada pelo próprio juiz no início de seu voto. Ele lembra que a Justiça não pode se ocupar de “miuçalhas” (de minimis non curat pretor). No entanto, ele justifica seu trabalho afirmando que, nas relações de emprego, pequenas arbitrariedades podem se tornar precedentes perigosos.
O voto demonstra que a questão da flatulência não é o único problema entre a empregada e a empresa. Ela foi acusada de conversar imoralidades com uma colega de trabalho. Mas o fato não foi comprovado. “A prova oral colhida demonstrou que a reclamante conversava sobre problemas pessoais da colega com a filha e o namorado desta, estando a autora a aconselhá-la”, anotou o juiz.
Segundo os autos, a empregadora tratava a funcionária com excesso de autoritarismo, lembrado os ambientes militares. “Através da oitiva de suas testemunhas trazidas a Juízo, as quais confirmaram que havia animosidades contra a reclamante, tanto por parte da sócia como da superior hierárquica, que tratavam-na com excessivo rigor.” A atitude da empresa valeu à funcionária uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Processo 0.129.020.052.420.200-9
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: xxxx
RECORRIDO: xxxx
ORIGEM: 2 ª VT DE COTIA
EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
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