5 de jul. de 2013

Aprovada urgência para aposentadoria de garçons

Câmara aprova urgências para aposentadoria de garçons e defesa dos usuários do serviço público
03.07.2013 - 21h39 | Atualizado em 03.07.2013 - 21h49
Brasília - A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (3) requerimento para votação em regime de urgência de projeto complementar do Senado, que possibilita aos garçons, maîtres, cozinheiros de bar e de restaurante e confeiteiros a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O projeto também prevê aumento de 1% na contribuição das empresas para equilibrar as contas da Previdência Social.
Em outra votação, os deputados aprovaram a urgência para votação do projeto de lei, também do Senado, que disciplina regras para a proteção e defesa dos usuários de serviços públicos oferecidos pela administração pública direta e indireta, bem como os que forem delegados pela União.
Com a aprovação dos requerimentos de urgência, os projetos não precisarão tramitar pelas comissões técnicas da Câmara e poderão ser votados diretamente pelo plenário da Casa.

Iolando Lourenço - Agência Brasil
Edição: Aécio Amado

Íntegra do Projeto:
Ofício nº 1.700 (SF) Brasília, em 10 de agosto de 2012.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 652, de 2011 - Complementar, de autoria do Senador Gim Argello, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a aposentadoria especial dos garçons”.
Atenciosamente,
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de 
julho de 1991, para dispor sobre a 
aposentadoria especial dos garçons.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22...........................................................................................
........................................................................................................
II – .................................................................................................
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve e para aqueles que empreguem segurados cuja aposentadoria seja regulada 
pelo § 9º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 57...........................................................................................
........................................................................................................
§ 9º Será devida aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que exercer a função de garçom, maître, cozinheiro de bar ou restaurante ou confeiteiro durante 25 (vinte e cinco) anos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de agosto de 2012.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

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