9 de jun. de 2013

Senado aprova regulamentação da gorjeta para trabalhadores

Senado aprova regulamentação da gorjeta para trabalhadores

De Brasília
Joaquim Dantas
Para o Blog do Arretadinho
Senadores aprovaram no ultimo dia 14 de Maio, Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2010 (nº 252, de 2007, na Casa de origem), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
a redação do § 3º é modificada, incluindo-se o valor cobrado do cliente pela empresa a título de serviço na
definição de gorjeta;
Confira outros itens do Projeto:
o § 4º estabelece que a gorjeta destina-se integralmente aos trabalhadores que exercem suas atividades em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares e serão distribuídas segundo critérios de custeio laboral e de rateio, definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
o § 5º dispõe que, inexistindo acordo ou convenção laboral, poderá a assembléia geral do sindicato laboral,
especificamente convocada para esse fim, definir os critérios de custeio e de rateio recebidas a título de gorjeta;
• o § 6º determina que as empresas que cobrarem a gorjeta deverão: lançá-la na nota, facultada a retenção de até 20% do faturamento correspondente para cobrir encargos sociais e previdenciários dos empregados; e anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e o percentual percebido a esse título;
• o § 7º estabelece que, na hipótese de a empresa cessar a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a médias dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenções ou acordos coletivos de trabalho;
• o § 8º determina a constituição de comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de estabilidade durante a vigência do mandato ou acordo coletivo de trabalho;
• o § 9º fixa multa a ser paga pelo empregador ao trabalhador prejudicado, no caso de descumprimento das
determinações previstas no artigo, no valor de 2/30 da média da taxa de serviço por dia de atraso.

O art. 3º estabelece a vigência da lei, estipulada em sessenta dias após a data de sua publicação.
O autor da proposição justifica sua proposta considerando que diversos empregadores cobram dos clientes o adicional sobre conta e não repassam as gorjetas aos empregados. Também aponta que decisões do TST
que caracterizam gorjetas apenas como remuneração trazem prejuízo aos trabalhadores.

Na Câmara dos Deputados, o PL nº 560, de 2007, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, que “disciplina a cobrança adicional de 10% (dez por cento) sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares”, foi apensado ao PL nº 252, de 2007. O autor também justifica a sua iniciativa na frequente retenção, por parte dos empregadores, do adicional sobre conta que deveria ser repassado aos empregados.
Após discussões da matéria nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e na de Constituição e Justiça e Cidadania, da Câmara dos Deputados, foi aprovado substitutivo na forma do PLC nº 57, de 2010, enviado ao Senado Federal como Casa revisora, ora em análise por esta Comissão. 
A matéria será também apreciada pelas Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; de Constituição, Justiça e Cidadania; de Desenvolvimento Regional e Turismo; e, nos termos do art. 49, I, do Regimento Interno do Senado Federal, pela de Assuntos Sociais, para decisão terminativa. Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

Análise
Em conformidade com os arts. 91, I e 99, I do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à presente Comissão opinar sobre os aspectos econômicos, financeiros e tributários da matéria. O posicionamento sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição caberá à CCJ. 
A nosso ver, a proposta é pertinente e oportuna. Embora a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, já preveja que o adicional nas contas cobrado pelo empregador seja destinado ao empregado, por não haver sanção prevista na Lei, o repasse aos empregados acaba ficando a critério do empregador. O que o projeto faz é explicitar a taxa de serviço na definição de gorjeta, uma vez que essa taxa já é entendida dessa forma pelo usuário do serviço, embora nem sempre seja repassada ao empregado. Além disso, torna possível o controle e a fiscalização desse repasse por parte dos empregados, bem como estabelece a cobrança de multas no caso de descumprimento do mandamento legal. 
Uma medida interessante prevista no projeto é a possibilidade de retenção de até 20% da arrecadação corrente da gorjeta para cobrir encargos sociais e previdenciários dos empregados. Com isso, os impactos econômicos e financeiros sobre as empresas afetadas pela lei podem ser minimizados.
Por fim, caberia destacar a contribuição do projeto para o aumento da renda e a valorização dos trabalhadores dos segmentos de restaurantes, bares e hotéis, fundamentais para o desenvolvimento do turismo no Brasil. 

Com informações de http://legis.senado.gov.br/

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